- 1 -Em terrenos de domínio público, designadamente os caminhos vicinais, é expressamente proibido:
- a)Cavar e/ou danificar o respetivo caminho;
- b)Depositar quaisquer objetos materiais ou lixos;
- c)Depositar estrumes, pedras, madeiras, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza, bem como lixos domésticos;
- d)Plantar árvores e videiras e outras a uma distância mínima de 10 m ao centro da via;
- e)Colocar vedações a uma distância mínima de 5 m do eixo da via;
- f)Utilizar equipamentos agrícolas na via que provoquem danos na mesma;
- g)Construir qualquer tipo de equipamento em alvenaria ou qualquer outro material a menos de 5 m do eixo da via;
- h)Executar acessos às propriedades através das vias sem conhecimento prévio da UFBVC, podendo ser exigido ao requerente a colocação de manilhas ou outros materiais equivalentes caso necessário;
- i)Arrastar, rolar ou movimentar alfaias agrícolas ou outro tipo de equipamento nos caminhos vicinais;
- j)Deixar os sobrantes de explorações espalhados nos caminhos vicinais;
- k)Extrair terra, pedra, tout-venant e pó de pedra;
- l)Obstruir valetas ou impedir o livre escoamento das águas.
- 2 -Excluem-se do disposto nas alíneas d), e) e g) do número anterior as ações licenciadas e ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que existam danos nos caminhos provocados por situações referidas no n.º 1 de presente artigo, a UFBVC notifica o executante para, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder a reposição da situação. Caso contrário, a Freguesia efetua a reposição da situação e executa os trabalhos a expensas dos causadores dos danos.
Artigo 6.º — Proibições
Vigente desde: 09/08/2022
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Em vigor desde 09/08/2022