- 1 -Durante um prazo de 10 anos a contar da data da entrega das habitações construídas ou reconstruídas nos termos do disposto na alínea a) do artigo 6.º do presente Regulamento, a casa de habitação não pode ser transmitida e/ou cedida, em todo ou em parte, a título oneroso ou gratuito, seja a que título for, nem pode ser constituído quaisquer ónus ou encargos sobre referida casa de habitação.
- 2 -O ónus de inabilidade referido no número anterior deve ser registado na Conservatória do Registo Predial.
- 3 -A casa de habitação só pode ser transmitida ou constituído quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade referido no anterior n.º 1 se o requerente do apoio reembolsar o valor do apoio concedido, acrescido dos respetivos juros de mora.
Artigo 17.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018