- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as pessoas singulares e os agregados familiares que residiam, enquanto proprietários, comproprietários, usufrutuários, comodatários ou arrendatários, em casas de habitação permanente/primeira habitação, que foram danificadas ou destruídas pelos incêndios dos dias 15 e 16 de outubro de 2017, no concelho de Tondela.
- 2 -O requerente do apoio deve provar a propriedade, compropriedade, usufruto, comodato ou arrendamento mediante a junção à sua candidatura de certidão do registo predial, da caderneta predial e do título (escritura ou contrato) de aquisição ou constitutivo do direito real, contrato de comodato ou arrendamento, conforme for o caso.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento são consideradas casas de habitação permanente/primeira habitação aquela que constituem o local de habitação permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar comprovado pela apresentação de documento com indicação do domicilio fiscal à data do incêndio, pela apresentação de faturas de eletricidade ou água nos meses de julho, agosto e setembro de 2017, que apresentem consumos indiciadores do uso habitacional regular ou mediante a apresentação de atestado da Junta de Freguesia a atestar que a habitação danificada era a habitação permanente do requerente.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018