- 1 -Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento destinam-se, unicamente, a fazer face aos seguintes fins:
- a)Recuperação e/ou reconstrução, total ou parcial, de casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação, propriedade do requerente do apoio, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de reconstrução (atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de reconstrução ou construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à reconstrução ou da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 novembro e da portaria n.º 366/2017, de 07 de dezembro.
- b)Aquisição de terrenos na área do concelho para construção de nova casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio, por a casa destruída ou danificada nos incêndios não ser propriedade deste ou por ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente do requerente no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de gestão de riscos, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de aquisição e construção da casa de habitação (preço de aquisição, atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à aquisição e construção da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 de novembro e da portaria n.º 366/2017, de 07 de dezembro.
- c)Aquisição de edificações, preferencialmente devolutas ou em ruínas, na área do concelho para reconstrução e transformação em casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio, por a casa destruída ou danificada nos incêndios não ser propriedade deste ou por ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente do requerente no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de gestão de riscos, incluindo qualquer despesa inerente ao processo de aquisição e reconstrução da casa de habitação (preço de aquisição, atos notariais e registrais, impostos, taxas, aquisição de materiais, custo de mão de obra, prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização, trabalhos de construção e outras prestações de serviços ou custos necessários à aquisição e reconstrução da casa de habitação), desde que não seja passível de ser apoiada de outro modo - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes - e que não tenham apoio e enquadramento nos apoios concedidos ao abrigo do Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente - PARHP, nos termos previstos no DL n.º 142/2017, de 14 novembro e da portaria n.º 366/2017, de 07 de dezembro.
- d)Aquisição de materiais, mão de obra ou prestações de serviços para aquisição, recuperação ou reconstrução de pequenas edificações destinadas à atividade agrícola, bem como a aquisição de equipamento ou utensílios destinados à atividade agrícola e ainda a aquisição de algumas espécies de animais e artigos agrícolas, com o objetivo de restabelecer a atividade produtiva do setor agrícola, sempre que esteja em causa a reposição dessa mesma atividade para subsistência ou complemento económico do requerente do apoio e do seu agregado familiar.
- e)Aquisição de bens de primeira necessidade que não possam ser adquiridos através de qualquer outro meio - através de outros donativos, com meios próprios ou por recurso a outros projetos existentes. Consideram-se bens de primeira necessidade todos aqueles que visam assegurar e conceder ao requerente do apoio e ao seu agregado familiar as condições básicas necessárias a uma vida condigna.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento e para os fins referidos nas alíneas do número anterior, só são elegíveis as aquisições, despesas e custos incorridos e realizados após o dia 17 de outubro de 2017.
Artigo 6.º — Fins do apoio
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018