- 1 -O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento para os fins indicados nas alíneas b) e c) do artigo 6.º será prestado em espécie, mediante a constituição, pelo Município de Tondela a favor do requerente do apoio, do direito de habitação vitalício e gratuito, que consiste no direito do requerente usar e habitar a casa de habitação, na medida das suas necessidades de habitação, pessoais e individuais, e enquanto estas necessidades de habitação subsistirem, nos termos do disposto nos artigos 1484.º a 1490.º do Código Civil.
- 2 -O direito de habitação referido no número anterior terá as seguintes condições:
- a)Não inclui no âmbito do direito de habitação qualquer outro familiar;
- b)Ficam a cargo do requerente do apoio todas as obras de conservação ordinária que a casa de habitação venha a necessitar;
- c)Ficam a cargo do requerente do apoio o pagamento do imposto municipal sobre o imóvel (IMI); e
- d)Ficam a cargo do requerente do apoio o pagamento de todas as despesas da casa de habitação, nomeadamente, as despesas relativas aos consumos efetuados na casa de habitação relacionadas com o consumo de água, luz, gás e comunicações;
- 3 -O direito de habitação a constituir nos termos do numero 1 deste artigo extingue-se nas seguintes situações:
- a)Por morte do requerente;
- b)Pelo não uso da habitação durante 2 anos, qualquer que seja o motivo;
- c)Pela renúncia do requerente do apoio; e
- d)Nas restantes situações previstas nos artigos 1476.º e 1482.º do Código Civil.
- 4 -Para poder atribuir o apoio em espécie a que se refere o presente artigo para os fins indicados nas alíneas b) e c) do artigo 6.º, o Município de Tondela deverá, com recurso aos donativos depositados na Conta Solidária «Reabilitar Tondela» proceder à aquisição do terreno ou edificação onde vai ser construída ou reconstruída a casa de habitação destinada a habitação permanente/primeira habitação do requerente do apoio.
- 5 -Extinto o direito de habitação, nos termos do disposto no anterior n.º 3, a casa de habitação construída ou reconstruída será destinada a habitação social do Município de Tondela.
Artigo 9.º — Atribuição dos apoios em espécie
Vigente desde: 15/11/2018
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Em vigor desde 15/11/2018