- 1 -Para efeitos da sua decisão final, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, de acordo com os resultados obtidos e segundo os critérios e parâmetros definidos no aviso de concurso e que tenham sido aprovados em mérito absoluto.
- 2 -O prazo de proferimento da decisão final não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 3 -O funcionamento dos júris e, em particular, as suas decisões relativamente à seleção e ordenação dos candidatos, estão sujeitas ao dever de imparcialidade e transparência, devendo ser facultado aos candidatos acesso à informação de forma tal que seja entendível e permita compreender a fundamentação de tais decisões.
- 4 -A homologação das deliberações finais do júri é da competência do Diretor.
Artigo 24.º — Decisões dos júris
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020