- 1 -Para além das remunerações estabelecidas nos termos do artigo anterior, podem ser concedidos suplementos remuneratórios, nos termos seguintes:
- a)Um prémio de antiguidade, recompensando a permanência na profissão e serviço prestado na Egas Moniz;
- b)Um prémio de desempenho, recompensando o mérito do serviço prestado.
- 2 -O prémio de antiguidade é processado e pago mensalmente aos docentes de carreira pertencentes ao quadro permanente com contrato por tempo indeterminado e com grau de doutor e após cada três anos de serviço dentro da mesma categoria, com a mudança de escalão, até ao limite de quatro escalões.
- 3 -O valor do prémio de antiguidade consta das tabelas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Quando exista cabimento orçamental a Direção da entidade instituidora pode fixar, numa base anual, um montante pecuniário destinado a premiar docentes com elevado desempenho.
- 5 -O prémio de desempenho é atribuído na sequência de procedimento da avaliação, sendo as condições de atribuição, o seu valor, as condições de pagamento, definidas pela Direção da Egas Moniz em função da previsão orçamental.
- 6 -Sem prejuízo do ponto anterior, entende-se haver desempenho relevante para este efeito quando o docente obtiver uma classificação anual de "Excelente" ou "Muito Bom", nas duas últimas avaliações de desempenho.
- 7 -O prémio de desempenho é proporcional à remuneração base mensal do docente (não considerando, para este efeito, eventuais adicionais e subsídios), não podendo exceder 300 % da remuneração base, e sendo o respetivo montante fixado em função do valor quantitativo da avaliação de desempenho de acordo com as condições definidas pela Direção.
- 8 -Pode ainda ser atribuído um suplemento remuneratório, temporário, pelo exercício de funções de direção ou gestão ou coordenação, administrativa, científica ou pedagógica, sendo as suas condições de atribuição fixadas pela Direção da Egas Moniz.
- 9 -Quando excedida a carga horária anual definida no n.º 3 do artigo 28.º, poderá haver lugar ao pagamento do complemento pelo excesso de carga horária, se os recursos financeiros o permitirem, podendo a todo o tempo esta medida ser substituída pela compensação das horas letivas em outro período letivo.
Artigo 33.º — Suplementos remuneratórios
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020