- 1 -A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos ao ciclo de estudos de licenciatura é da competência de um júri de avaliação nomeado pelo conselho científico, composto por um presidente e, no máximo, cinco vogais, que poderá ser comum a outros concursos especiais.
- 2 -O júri delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 3 -A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.
- 4 -Ao júri compete:
- a)Aprovar o calendário de candidatura e realização das provas;
- b)Definir as matérias sobre as quais incidem as provas escritas e orais;
- c)Avaliar se o candidato possui a qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata;
- d)Avaliar se o candidato possui o conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos é lecionado;
- e)Definir as matérias sobre as quais incidem as provas escritas e orais;
- f)Definir os critérios de avaliação das provas e proceder à sua elaboração e correção;
- g)Assegurar a vigilância das provas;
- h)Decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
- i)Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;
- j)Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação das provas dos candidatos.
- 5 -Para efeitos de elaboração e classificação das provas do estudante internacional, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.
Artigo 7.º — Júri de avaliação
Vigente desde: 19/08/2021
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Em vigor desde 19/08/2021