Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código de Conduta, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
Artigo 16.º — Interpretação e casos omissos
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023