Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e dos artigos 71.º, n.º 1, alínea k) e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Objeto
O presente Código tem por objeto definir medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho no Município de Alvaiázere, estabelecendo um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas pelo Município de Alvaiázere, com vista à promoção de uma política ativa de respeito e colaboração e à criação de um ambiente laboral saudável.
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
Deveres
Conceitos
Denúncia de assédio
informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como formulário próprio para apresentação de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
Sanções
Tratamento das participações
Confidencialidade
Participações infundadas e dolosas
Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, o Município de Alvaiázere promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar e participa o facto criminalmente.
Responsabilidade do empregador
O Município de Alvaiázere, enquanto entidade empregadora pública, é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos legais.
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo/a trabalhador/a em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do/a trabalhador/a, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Medidas preventivas
Para prevenir situações de assédio no local de trabalho deverão ser adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional e de gestão humanizada de pessoas, cabendo ao Presidente da Câmara, ou a quem for delegada esta competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Avaliação e revisão das medidas implementadas
O presente Código será avaliado considerando o diagnóstico e os eventuais processos de participação, podendo ser revisto.
Interpretação e casos omissos
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente Código de Conduta, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
Entrada em vigor
ANEXO I
Formulário de participação
(ver documento original)
316592092