- 1 -Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio no trabalho, nos termos do presente Código e demais legislação em vigor, deve comunicar a situação através da seguinte forma:
- a)Preenchimento do Formulário de Participação (constante do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente Código) e envio por e-mail;
- b)Reportar a situação ao seu/sua superior hierárquico, ao/à dirigente da unidade orgânica respetiva e/ou ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada, devendo, ainda, prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 2 -A participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade do participante, do praticante de assédio, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
- 3 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, terá de ser reduzida a escrito nos termos definidos nos números anteriores.
- 4 -O denunciante da prática de assédio e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos desencadeados por assédio, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão final, a menos que atuem com dolo.
- 5 -Para além dos órgãos e demais entidades do Estado, a Inspeção Geral das Finanças, disponibiliza, na sua página de Internet, acessível através do endereço:
informação sobre a identificação das práticas de assédio e medidas de prevenção, bem como formulário próprio para apresentação de queixas de assédio em contexto laboral no setor público.
Artigo 7.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023