- 1 -Os/as trabalhadores/as envolvidos/as em comportamento proibido por esta política, bem como aqueles/as que fizerem denúncias de má-fé, estarão sujeitos a ação disciplinar.
- 2 -A prática e a tentativa de assédio sexual e/ou moral e a retaliação pelos/as fornecedores/as resulta na imediata cessação de contratos de fornecimento de bens ou serviços.
- 3 -A reincidência em comportamentos abusivos por parte de um/uma trabalhador/a ou dirigente (tendo como alvo a mesma pessoa ou outra) pode resultar na imediata cessação de contrato de trabalho ou à cessação de contratos de fornecimento de bens ou serviços se for essa a situação.
- 4 -Qualquer forma de retaliação registada durante o processo de averiguação agrava fortemente as eventuais sanções.
- 5 -Em casos particularmente graves e/ou no caso de se verificar a prova do incidente de assédio sexual e/ou moral, o Município prestará total apoio jurídico/técnico/financeiro ao trabalhador/a que tenha sido alvo desse comportamento abusivo para que possa recorrer à justiça civil e/ou criminal.
Artigo 8.º — Sanções
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023