- 1 -O Prolongamento de Horário funciona nos estabelecimentos de ensino com educação pré-escolar, em todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de julho, de cada ano letivo:
- 1.1 -Período anterior ao início da atividade letiva - De 1 de setembro ao 1.º dia de aulas, das 07h45min às 18h30min;
- 1.2 -Em período letivo - 1.º dia de aulas em setembro até 30 de junho, das 07h45min às 9h e das 15h30min às 18h30min;
- 1.3 -Nas interrupções letivas e no mês de julho - das 07h45min às 18h30min;
- 1.4 -No mês de agosto o serviço não funciona.
- 2 -Para os diferentes períodos mencionados nos pontos 1.1, 1.2 e 1.3, deste artigo, haverá um período de inscrições e uma inscrição distinta.
- 3 -O serviço de Prolongamento de Horário não funciona nos dias de feriado nacional, no dia 24 de novembro (feriado municipal) e nos dias 24 e 31 de dezembro.
- 4 -Por constituir uma resposta às necessidades das famílias deverá ser sempre assegurado o funcionamento do serviço, salvo circunstâncias excecionais, nomeadamente, greve do pessoal docente e não docente.
- 5 -Em período letivo, o Prolongamento de Horário inclui as Atividades de Animação e Apoio à Família, no período compreendido entre as 15h30min e as 17h30min, as quais são dinamizadas por técnico habilitado e assistente operacional.
- 6 -Durante as interrupções letivas e no mês de julho, sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o Prolongamento de Horário poderá ser concentrado num único espaço.
- 7 -Atendendo a que a gestão do Prolongamento de Horário é uma competência do Município, apenas esta pode tomar decisões de funcionamento da mesma.
Artigo 10.º — Funcionamento
Vigente desde: 19/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2024