- 1 -O património do FMSAU deve estar permanentemente identificado, sendo que:
- a)Os imóveis que o integram, fazendo parte do património imobiliário municipal, são objeto de registo específico, donde conste a identificação predial e fiscal e a delimitação cadastral;
- b)O capital monetário integra-se em conta ou contas bancárias específicas, cuja gestão e movimentação exige as assinaturas do autarca que assume a gestão do FMSAU e do Tesoureiro.
- 2 -Em cada operação urbanística:
- a)Há que distinguir e identificar a verba correspondente às compensações (a receber ou a pagar) da verba correspondente à Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas (TRIU), já que, salvo deliberação enquadrada na alínea a) do n.º 3, apenas as primeiras constituem receitas ou encargos inerentes ao FMSAU;
- b)Tal distinção será fornecida pelo serviço de urbanismo ao serviço financeiro e traduzir-se-á em duas guias autónomas de pagamento (ou recebimento).
- 3 -A CMP pode deliberar:
- a)Afetar, em parte ou no todo, as verbas da TRIU a este FMSAU;
- b)Atribuir-lhe também, em consonância, o encargo de financiamento de projetos específicos integrantes do Programa de Execução do PDMP.
320012193
Artigo 6.º — Procedimentos
Vigente desde: 25/06/2026
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