- 1 -As deliberações do Conselho assumem a forma de parecer, informação, recomendação ou outra que se considere necessária.
- 2 -A Comissão só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na ordem do dia ou a ela aditados nos casos previstos, quando esteja presente a maioria dos seus membros, salvo na situação prevista no número seguinte.
- 3 -As deliberações só podem ser tomadas quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 4 -As deliberações do Conselho são tomadas por votação nominal, cabendo um voto a cada membro.
- 5 -As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
- 6 -Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, exceto quando tenha lugar por escrutínio secreto.
Artigo 15.º — Deliberações
Vigente desde: 10/08/2022
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