- 1 -Na existência de 4 faltas seguidas ou 6 interpoladas deve ser enviado um ofício, pela Coordenação de NLI, à entidade alertando para as faltas ocorridas.
- 2 -Na existência de 6 faltas seguidas ou 8 interpoladas, a entidade deixará de fazer parte do NLI.
- 3 -O previsto no ponto anterior será comunicado pela Coordenação do NLI à entidade em causa,
- 4 -O período de referência para a contagem das faltas é de um ano civil.
Artigo 13.º-B — Faltas das Entidade Parceiras Não Obrigatórias
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024