- 1 -O Serviço Security Express Channel, é prestado aos Passageiros mediante solicitação do Cliente B2B e/ou do Cliente B2C.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Cliente B2C pode adquirir o serviço na plataforma de e-commerce da ANA, S. A.
- 3 -Quando a prestação do serviço Security Express Channel for requerida pelo Cliente B2B, este deverá identificar as condições em que o Passageiro beneficiário está autorizado a aceder ao mesmo, nomeadamente identificando as classes de bilhete e os cartões associados a essa autorização, disponibilizando pelos seus próprios meios o serviço ao Passageiro.
- 4 -Quando a prestação do serviço Security Express Channel, for requerida pelo Cliente B2C, este deverá apresentar o cartão de embarque ou dados biométricos, quando aplicável e/ou o voucher/cartão premium ANA, de acordo com as instruções que se encontram afixadas em cada um dos locais onde este serviço é prestado e no sítio institucional da ANA, S. A.
- 5 -A prestação do serviço Security Express Channel, a favor do Passageiro é intransmissível, não podendo aquela ser cedida a terceiros.
- 6 -A legitimidade para o Passageiro beneficiar do serviço Security Express Channel deve ser aferida, com apoio à tecnologia disponível em cada local, devendo impedir-se acessos não autorizados nos termos dos números.
Artigo 3.º — Prestação do serviço Security Express Channel
Vigente desde: 01/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2025