Aprova o Regulamento para a Utilização e Acesso ao Canal Prioritário/Expresso de Segurança, designado por Security Express Channel.
Definições
No presente regulamento, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar um sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é atribuído, independentemente da sua utilização no singular ou plural:
Objeto e âmbito de aplicação
Prestação do serviço Security Express Channel
Disponibilidade do serviço Security Express Channel
Acesso ao serviço Security Express Channel
Restrições
O serviço Security Express Channel corresponde a uma forma expedita do processo de rastreio de segurança de Passageiros, não determinando, porém, a isenção ou a redução de verificações consideradas obrigatórias, e que estão previstas nos procedimentos de controlo de segurança nos aeroportos disponíveis no sítio institucional da ANA, S. A.
Taxa de prestação de serviços
Pagamento da taxa de prestação de serviço Security Express Channel
Responsabilidade Civil
Cancelamento e Reembolso
Tratamento de dados pessoais
A ANA, S. A. trata os dados pessoais dos Passageiros dos Clientes B2B e dos Clientes B2C, nos termos da legislação aplicável e de acordo com a política de privacidade em vigor, disponível no seu sítio institucional.
Publicidade ao regulamento
O presente regulamento está disponível e é publicado no sítio institucional da ANA, S. A., de modo a possibilitar o conhecimento e consulta pelos Clientes.
Alterações do regulamento
A ANA, S. A. reserva-se o direito de alterar o presente regulamento nos termos das disposições legalmente aplicáveis.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
27 de maio de 2025. - O Presidente da Comissão Executiva, Thierry Ligonnière. - O Vogal da Comissão Executiva, Karen Strougo.
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