- 1 -As pessoas singulares poderão requerer que lhes seja atribuída a qualidade de residente, desde que o fogo onde residem seja utilizado para fins habitacionais, como seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar;
- a)Se localize dentro de uma Zona de Estacionamento de Duração Limitada;
- b)Demonstre não ter afeto lugar de estacionamento, através da exibição da respetiva Licença de Utilização ou de título constitutivo da Propriedade Horizontal.
- 2 -As pessoas singulares referidas no número anterior devem ainda:
- a)Ser proprietárias do veículo automóvel a que diz respeito o pedido de registo; ou,
- b)Ser adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- c)Ser locatárias, em regime de locação financeira ou aluguer do veículo automóvel a que diz respeito o pedido; ou
- d)Ser utilizadoras ou usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de uma atividade profissional com vínculo laboral.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, os documentos ali referidos poderão ser substituídos por declaração sob compromisso de honra a emitir pelo interessado.
- 4 -Consideram-se ainda, para efeitos da atribuição da qualidade de residente, a título excecional e que dele façam prova, os residentes sazonais, nomeadamente os trabalhadores em comissão de serviço, os estudantes e todos os que residam temporariamente ou sejam proprietários de uma habitação localizada em Zona de Estacionamento de Duração Limitada, mas aqui não tenham morada fiscal.
Artigo 14.º — Atribuição
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018