- 1 -A qualidade de comerciante dá a possibilidade, ao seu titular, de requerer que determinado veículo, afeto à sua atividade comercial, possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada do seu estabelecimento comercial, exceto nos arruamentos dos Eixos Vermelhos, nos locais vagos, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
- 2 -A qualidade de comerciante é requerida no sítio da internet da Cascais Próxima com os endereços parc.pt ou mobicascais.pt, de acordo com as condições aí previstas e nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são equiparados a comerciantes as escolas de surf e outras entidades ou pessoas ligadas a atividades desportivas ou de carácter educativo desenvolvidas na orla costeira concelhia, depois de devidamente tituladas para o efeito pela Câmara Municipal de Cascais.
Artigo 19.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2018