- 1 -A licença para a execução de quaisquer obras que impliquem a ocupação de Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento com intervenções de subsolo, tapumes, andaimes, depósitos de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, será concedida pela Câmara Municipal de Cascais, nos termos do quadro normativo aplicável à ocupação da via pública por motivo de obras.
- 2 -Pela emissão da licença referida no número anterior é devido, para além da respetiva taxa municipal, o pagamento à Cascais Próxima de uma quantia a título de compensação pelos prejuízos resultantes da ocupação do local de estacionamento.
- 3 -Salvo o disposto nos números seguintes, o valor da compensação prevista no número dois é equivalente ao valor das horas de estacionamento praticado na zona de intervenção, acrescido dos emolumentos previstos no Anexo XXX do Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais.
- 4 -No caso da realização de obras de reabilitação/requalificação de edifícios, ou equiparadas a tal pela Câmara Municipal de Cascais para os efeitos definidos no presente regime, o valor da compensação é equivalente a metade do valor que resultaria da aplicação do número anterior, pelo período durante o qual a licença for atribuída, sendo que aquele pagamento será dispensado quando as obras de reabilitação decorram em edifícios formalmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, bem como para eventos que decorram nas zonas tarifadas classificados também de interesse municipal.
- 5 -Quer a redução do valor da compensação devida, quer a dispensa da mesma a que se refere o número anterior, serão determinadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cascais ou, por delegação, por despacho do Vereador da tutela.
- 6 -Nos casos em que a ocupação provocar danos na sinalização ou no pavimento, é obrigatória a sua reposição pelo causador dos danos nas condições iniciais, ou pela Cascais Próxima, recaindo sobre o causador dos danos a obrigação de indemnizar.
Artigo 36.º — Licenças e isenções
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018