- 1 -Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os estudantes matriculados e inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a três semestres letivos.
- 2 -Quando um estudante faça parte do corpo docente, tal não obsta a que possa votar nas eleições, não podendo, em caso algum, ser membro da comissão científico-pedagógica pelos dois corpos a que pertence.
Artigo 4.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019