- 1 -Compete ao diretor da ESAD.CR marcar a data da eleição do estudante delegado do curso e aprovar o calendário eleitoral.
- 2 -O calendário eleitoral deve garantir, sempre que possível, que a data da eleição ocorra entre o 15.º dia anterior e o 15.º dia posterior ao fim do mandato.
- 3 -O diretor da Escola deve antecipar ou adiar o processo eleitoral se da aplicação do n.º 2 deste artigo resultar que o processo decorre total ou parcialmente em período de férias letivas de verão.
- 4 -O calendário eleitoral e o caderno eleitoral são publicitados com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da eleição.
Artigo 6.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019