- 1 -O diretor da escola deve diligenciar para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos estudantes, os quais podem consistir na pauta escolar.
- 2 -Os cadernos eleitorais devem reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do diretor que fixou a data da realização das eleições.
- 3 -Do caderno eleitoral cabe reclamação ao diretor, por erros e omissões, a apresentar no prazo de dois dias úteis após a publicitação.
- 4 -Decididas as reclamações, no prazo de um dia útil, ou as não havendo, o caderno eleitoral é considerado definitivo e publicitado.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019