- 1 -A prestação pecuniária de caráter eventual e temporário pode ser atribuída, através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 (três) meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação da pessoa isolada ou do agregado familiar.
- 3 -A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente a celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a Requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.
Artigo 10.º — Condições de atribuição do Apoio económico
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023