- 1 -A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo atendimento e acompanhamento social do território, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
- 2 -O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a do processo que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caraterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa isolada ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidos os critérios para a atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Atendimento técnico
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023