Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas e Famílias em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social no Concelho de Ansião
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria n.º 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho n.º 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a pessoas isoladas ou a agregados familiares, na área geográfica do Município de Ansião.
Âmbito
Objetivos
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
RC = (RAF-DAF)/N
considerando que:
RC - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
Beneficiários do apoio e condições de atribuição
Exclusão do Agregado Familiar
Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento per Capita
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita
Condições de atribuição do Apoio económico
Atendimento técnico
Pedido de apoio económico
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo anterior, o/a técnico/a gestor/a do processo procederá ao seu registo no sistema informático do Instituto da Segurança Social e mantém a respetiva documentação, em suporte digital ou papel, no processo familiar, dando início ao processo individual.
Suprimento de insuficiência do pedido
Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado, para no prazo mínimo de 10 (dez) dias, contados da notificação, suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.
Fundamentos para a rejeição do pedido
Para além dos casos previstos na Lei, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:
Análise e acompanhamento do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do acordo de inserção
Pagamento
Cessação de direitos ao apoio económico
Deveres das pessoas isoladas ou agregados familiares
Constitui obrigação das pessoas isoladas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários de apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito do presente Regulamento, sob pena de cessação:
Dever de Confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Proteção de dados
Dúvidas, Omissões e Remissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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