- 1 -Após a realização do atendimento ou nos casos em que este esteja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:
- a)Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
- b)Fotocópia dos documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- c)Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e atestado de doença crónica, se aplicável;
- d)Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais;
- e)Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção de entrega do mesmo no Serviço de Finanças, se aplicável;
- f)Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso da pessoa isolada, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;
- g)Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 (dezoito) anos e valor da bolsa de estudo/formação, quando aplicável;
- h)Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;
- i)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
- j)Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para a recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e do seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados;
- k)Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
- 2 -Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes, digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.
- 4 -Em sede de atendimento realizado, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa isolada e/ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caraterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
- 5 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei e do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Pedido de apoio económico
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023