- 1 -Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos na entidade responsável pelo atendimento e acompanhamento social do território, à qual cabe:
- a)Analisar os pedidos;
- b)Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo/a requerente, incluindo junto das demais entidades;
- c)Emitir, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
- d)Acompanhar, durante o período de concessão de apoios, as condições da sua atribuição.
- 2 -O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data da receção do pedido, ou, quando haja lugar ao suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
Artigo 16.º — Análise e acompanhamento do pedido
Vigente desde: 17/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2023