- 1 -O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o serviço de atendimento e acompanhamento social, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas no presente Regulamento.
- 2 -O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito do/a requerente e os elementos do agregado familiar, que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 18.º — Contratualização do acordo de inserção
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023