- 1 -A prestação de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído e/ou apuramento das condições de acesso, bem como a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção, constitui fundamento para a resolução do contrato, e consequentemente, para a devolução das quantias pagas a este título.
- 2 -O procedimento de revogação da decisão de apoio económico obedece aos seguintes termos:
- a)Verificação do incumprimento por parte do/a técnico/a do serviço de atendimento e acompanhamento social e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, por parte do requerente, previsto no número anterior;
- b)Notificação ao requerente, por parte do serviço de atendimento e acompanhamento social, da cessação do apoio financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias após a verificação efetiva do incumprimento;
- c)A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por meio de correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção, tendo o requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, começando o mesmo a contar no dia seguinte à data da receção da notificação;
- d)Findo o prazo referido na alínea anterior e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o serviço de atendimento e acompanhamento desencadeará o processo de cessação do apoio económico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Ansião poderá, com a decisão de resolver o contrato de apoio, determinar as seguintes medidas complementares, as quais podem ser cumulativas:
- a)Imediata restituição ao Município de Ansião, dos benefícios atribuídos;
- b)Interdição de novo pedido de apoio económico, pelo período de 6 (seis) meses sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;
- c)Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Ansião, através do seu Órgão executivo, julgue como adequados.
Artigo 20.º — Cessação de direitos ao apoio económico
Vigente desde: 17/07/2023
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Em vigor desde 17/07/2023