Constitui obrigação das pessoas isoladas e dos elementos do agregado familiar, beneficiários de apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito do presente Regulamento, sob pena de cessação:
- a)Informar previamente o/a técnico/a gestor/a do processo do serviço de atendimento e acompanhamento social do território, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;
- b)Cumprir com o acordo de Plano de Intervenção Social, previamente estipulado;
- c)Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal;
- d)Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo das despesas, sempre que for considerado.