- 1 -A renda é atualizada por aplicação do coeficiente em vigor para o respetivo ano, verificando-se a primeira atualização um ano após a celebração do contrato de arrendamento e as seguintes sucessivamente um ano após a atualização anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
- 2 -A reavaliação da renda por iniciativa do senhorio realiza-se a cada três anos, devendo o titular de ocupação do fogo e o seu agregado familiar entregar, quando solicitado, o comprovativo dos seus rendimentos.
- 3 -Em caso de ausência de rendimentos, aplica-se o valor da renda mínima permitida nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual
- 4 -Em relação à revisão da renda aplica-se o disposto no artigo 23.º da Lei n.º Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 21.º — Atualização, Reavaliação e Revisão Anual da Renda
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018