A renda atualizada, reavaliada ou revista, nos termos do artigo anterior, é comunicada ao titular da ocupação do fogo, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias, sendo devida no segundo mês subsequente ao da data da receção da comunicação do Município, com a indicação do respetivo valor.
Artigo 22.º — Aplicação da Nova Renda
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018