- 1 -Os fogos de habitação social municipal em regime de arrendamento apoiado destinam-se exclusivamente a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, não podendo ser-lhe dado outro fim.
- 2 -Nas habitações é expressamente interdito o exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços.
- 3 -A prática, no fogo habitacional, de qualquer atividade profissional pelos titulares da ocupação, ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, tem de ser previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Penalva do Castelo.
- 4 -A autorização prevista no número anterior só poderá ser concedida quando a atividade pretendida exercer não comprometa o fim primordial da utilização do fogo, previsto no n.º 1 do presente artigo, e não represente prejuízo para a segurança e salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos vizinhos.
- 5 -O Município de Penalva do Castelo pode, a todo o tempo, revogar qualquer autorização que tenha sido concedida neste âmbito, caso o exercício da atividade admitida em questão se revele passível de constituir prejuízo efetivo nos termos do disposto no número anterior.
- 6 -É expressamente proibida a afetação das habitações sociais do Município de Penalva do Castelo a usos, atividades e qualquer tipo de utilização diverso do fim a que se destina, sendo igualmente proibida a prática nas habitações de qualquer atividade ou práticas ilícitas, e igualmente todas aquelas que provoquem incomodidade para os restantes moradores e perturbações para o normal funcionamento do edifício e suas habitações.
- 7 -No fogo arrendado é expressamente proibido a acomodação permanente ou temporária de animais de estimação, principalmente de "animais perigosos" e/ou "potencialmente perigosos", nos termos definidos por lei, sob pena de resolução do contrato de arredamento.
Artigo 24.º — Destino da Habitação
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018