- 1 -Os titulares da ocupação do fogo e o respetivo agregado familiar deverão ocupar a habitação que lhes seja atribuída no prazo de trinta dias após a entrega das respetivas chaves.
- 2 -A não ocupação efetiva do fogo habitacional no prazo previsto no número anterior, sem motivo atendível, determinará a caducidade imediata da atribuição ficando o Município de Penalva do Castelo investido no poder de tomar posse administrativa do mesmo, se necessário.
- 3 -Os titulares de ocupação do fogo e o seu agregado familiar devem utilizar a habitação efetivamente para o fim contrato e em permanência, não podendo, ausentar-se por um período seguido superior a 6 (seis) meses, sob pena de ser considerado renúncia a arrendamento.
- 4 -Constitui exceção ao disposto no número anterior, as ausências nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, desde que a ausência tenha sido previamente comunicada e comprovada por escrito pelos titulares de ocupação do fogo e autorizada pelo Município.
Artigo 25.º — Ocupação Efetiva
Vigente desde: 16/11/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/2018