Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente no respeitante à atribuição, ocupação e utilização de fogos de habitação social e arrendamentos de natureza social e em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 36.º — Dúvidas e Omissões
Vigente desde: 16/11/2018
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Em vigor desde 16/11/2018