- 1 -São considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
- a)Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
- b)Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- c)Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;
- d)Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- 2 -Considera-se a seguinte ponderação por cada elemento do agregado familiar:
Pelo requerente - 1,0
Por cada indivíduo maior - 0,7
Por cada indivíduo menor - 0,5
Artigo 9.º — Conceito de Agregado Familiar
Vigente desde: 04/10/2019
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Em vigor desde 04/10/2019