- 1 -A ocupação dos espaços de venda nos mercados municipais é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo o mesmo ser:
- a)Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento.
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter efetivo, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza efetiva ou ocasional.
- 3 -Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, sem embargo de, no caso das bancas de produtores locais, o respetivo produtor local poderá ser titular, no máximo, de dois espaços de venda contíguos.
- 4 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 5 -Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser indiretamente titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 13.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021