Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas
Lei habilitante
O Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais de Odivelas, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão e manutenção corrente se encontra legalmente atribuída às Juntas de Freguesia a do Concelho territorialmente competentes.
Âmbito de aplicação
Atividades exercidas nos mercados municipais
Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Competência
Produtos comercializáveis nos mercados
Mercados municipais e seus espaços
Condicionantes dos espaços de venda
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.
Disposições gerais
Operadores dos Mercados
Podem operar nos Mercados como vendedores e prestadores de serviços:
Natureza da ocupação dos espaços de venda
Atribuição ocasional de bancas
Atribuição efetiva
Atribuição de bancas de produtores locais
Formas de atribuição dos espaços
Atribuição de espaços de venda em local alternativo
Condições gerais de atribuição
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
Início da atividade
Cedência ou transmissão
Permuta de espaços
Mudança de atividade
Realização de Obras
Caducidade e resolução do direito de ocupação
Taxas
Registo
Funcionamento
Abastecimento
Exercício da atividade pelos comerciantes
Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações do Município
Constituem obrigações da Câmara Municipal de Odivelas:
Obrigações da Junta de Freguesia
Constituem obrigações da Junta de Freguesia:
Deveres especiais das Juntas de Freguesia
Regras específicas a observar pelos comerciantes
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Junta de Freguesia.
Inspeção Sanitária
As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.
Competência
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Junta de Freguesia, em matéria de gestão e manutenção corrente, e da Câmara Municipal de Odivelas nos restantes casos.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares municipais relativas aos mercados municipais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
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