- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 10 anos para as lojas e de cinco anos para as bancas.
- 2 -No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao termo do prazo de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização, previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas.
- 3 -Os lugares de estacionamento serão atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo máximo de um ano, podendo ser objeto de renovação, até limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devido o preço previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Preços.
- 4 -Caso existam dois ou mais interessados num lugar de estacionamento, será desencadeado um procedimento de sorteio para a sua atribuição.
- 5 -Os espaços de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Junta de Freguesia, que emitirá identificação própria para o efeito.
- 6 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Junta de Freguesia tenha destinado esses espaços, exceto:
- a)Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa, salvo o caso dos produtores locais;
- b)Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;
- c)Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;
- d)Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;
- e)Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;
- f)Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em questão ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;
- g)Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possa vir a ser detentoras de mais de um espaço de venda do mercado municipal respetivo.
- 7 -Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social, o Município de Odivelas e a Freguesia da área do mercado municipal.
Artigo 15.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021