- 1 -As bancas dos produtores locais são atribuídas com caráter diário, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores das Juntas de Freguesia responsáveis pelos mercados municipais em causa.
- 2 -À atribuição de bancas de produtores locais é aplicável o estabelecido no artigo 14.º com as necessárias adaptações.
Artigo 16.º — Atribuição de bancas de produtores locais
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021