- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda caduca ou pode ser resolvido, na sequência de deliberação tomada pela Junta de Freguesia, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
- a)O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º;
- b)Morte do titular, salvo o disposto no artigo 22.º;
- c)Por cessação da atividade da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
- d)Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 22.º;
- e)Renúncia voluntária do titular;
- f)Permuta não autorizada nos termos do artigo 23.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 24.º;
- g)Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, sem prejuízo de processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
- h)O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;
- i)O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período superior a 90 dias, salvo justificação aceite pela Junta de Freguesia;
- j)Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração de gerência;
- k)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.ºº atinente ao limite de mais de um espaço de venda no mercado municipal;
- l)O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
- 2 -Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Junta de Freguesia deliberar a caducidade ou a resolução do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Odivelas, sempre que a conduta do titular do direito, nomeadamente pela prática de infrações graves ou reiteradas, seja inconveniente e/ou lesiva dos interesses autárquicos.
- 3 -As decisões de caducidade ou de resolução previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A caducidade ou a resolução do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
- 5 -Ocorrendo a resolução ou a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
- 6 -Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Junta de Freguesia procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido entregue mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida. Em caso de não levantamento dos bens removidos e armazenados no prazo de 90 dias, estes consideram-se abandonados, podendo a Junta de Freguesia proceder à sua inutilização.
Artigo 26.º — Caducidade e resolução do direito de ocupação
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021