- 1 -As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos mercados municipais encontram-se fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, tendo as mesmas sido apuradas na sequência do estudo económico-financeiro especificamente elaborado para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, desde que pagas as importâncias resultantes do procedimento para a sua atribuição, previsto no artigo 19.º deste Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias de cada mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.
Artigo 27.º — Taxas
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021