- 1 -A Junta de Freguesia s organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- d)Número de identificação da Segurança Social;
- e)Endereço eletrónico;
- f)Nome ou insígnia do local de venda;
- g)Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;
- h)Área ou frente de venda do espaço;
- i)Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.
- 2 -Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.
- 3 -Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, cópia do título de ocupação.
- 4 -A Junta de Freguesia organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.
Artigo 28.º — Registo
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021