- 1 -Os mercados municipais funcionam nos dias e horários definidos pela Junta de Freguesia territorialmente competente, afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Odivelas e da Junta de Freguesia.
- 2 -Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos mercados municipais, poderá a Junta de Freguesia proceder à alteração da data da realização e dos horários definidos nos termos do n.º 1.
- 3 -Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados municipais.
- 4 -Por motivos relacionados com a parca afluência do público ao mercado municipal, poderá a Junta de Freguesia, na sequência de requerimento apresentado para o efeito, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.
- 5 -Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 6 -Aos comerciantes instalados nos mercados municipais é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 7 -A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora dos horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Junta de Freguesia, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.
- 8 -Os balneários instalados nos mercados municipais onde se encontram localizados cacifos, apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores das lojas e das bancas.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021