- 1 -Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.
- 2 -Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva dois colaboradores por banca.
- 3 -Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.
- 5 -Aquando da apresentação do pedido à Junta de Freguesia, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.
- 6 -A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de ocupação do espaço de venda do titular.
Artigo 31.º — Exercício da atividade pelos comerciantes
Vigente desde: 20/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021