- 1 -Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;
- d)Marisco fresco, congelado ou cozido;
- e)Produtos de talho;
- f)Mercearia, salsicharia, charcutaria;
- g)Alimentares simples, preparados ou confecionados;
- h)Pão e seus congéneres;
- i)Flores, plantas e sementes;
- j)Papelaria, tabacaria e brindes;
- k)Restauração e bebidas.
- 2 -Mediante autorização prestada pela Junta de Freguesia, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.
- 3 -Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do Município de Odivelas, a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia poderão levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
Artigo 7.º — Produtos comercializáveis nos mercados
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021