- 1 -Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.
- 2 -Os mercados municipais são organizados em espaços privativos, em espaços comuns e em espaços de venda independentes.
- 3 -Constituem espaços privativos os locais devidamente identificados destinados ao apoio à gestão do Mercado.
- 4 -Constituem espaços comuns as zonas de circulação, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas, nomeadamente:
- a)Áreas de apoio - Espaços devidamente individualizados e delimitados, destinados a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;
- b)Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados à sua utilização pelos comerciantes;
- c)Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados;
- d)Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento de veículos.
- 5 -Constituem espaços de venda independentes os espaços destinados ao exercício da atividade de comércio a retalho, os quais podem assumir as seguintes formas:
- a)Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos compradores, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado ou do espaço público;
- b)Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- c)Lugares de terrado - Locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;
- d)Bancas em lugar de terrado para produtores locais - Desde que o espaço público exterior aos mercados municipais o permita, poderá ser autorizada a instalação de locais de venda situados nas áreas exteriores contíguas ao mercado municipal, constituídos por uma banca amovível, sem área privativa, para frequência de produtores locais e de compradores.
- 6 -A área de vendas dos mercados será organizada por setores de venda por forma a agrupar os agentes económicos do mesmo ramo de comércio.
- 7 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Junta de Freguesia.
- 8 -À entrada de cada mercado municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.
Artigo 8.º — Mercados municipais e seus espaços
Vigente desde: 20/08/2021
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Em vigor desde 20/08/2021