- 1 -Não há lugar ao cancelamento imediato do direito à Bolsa de Estudo nas situações de doença prolongada ou outras especialmente graves ou socialmente protegidas devidamente comprovadas desde que, não obriguem a um aumento da duração normal do curso em:
- a)2 anos, no caso de curso conducente ao grau de licenciado com ou sem Mestrado Integrado, ou Ensino à Distância, e 1 ano para os Cursos Técnicos Superiores Profissional e Mestrado.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de parentalidade, nos termos da legislação em vigor;
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integrem o agregado familiar do estudante sempre que nenhum outro membro do agregado familiar o possa prestar;
- c)A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e perante prova documental dessa mudança pode a Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, permitir uma única mudança de curso e ou de estabelecimento de ensino.
- 4 -Caso o bolseiro beneficie do estatuto de trabalhador-estudante pode a Câmara Municipal permitir a conclusão do curso num período não superior a 2 anos à duração normal do curso se esta for igual ou inferior a 3 anos, e a 3 anos se esta for superior a 3 anos.
Artigo 24.º — Situações excecionais
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024